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00003 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2002.72.08.000364-6/SC
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PARTE AUTORA : EDUARDO DE SOUZA TELES
ADVOGADO : Horst Wirth e outros
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02a VF e JEF PREVIDENCIÁRIO DE ITAJAÍ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91.
SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
REQUISITOS LEGAIS. APOSENTADORIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural,
corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre eles o testemunhal, é suficiente à comprovação da condição de
segurado especial.
2. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum.
3. Constando dos autos a prova necessária à demonstração do ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a
legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
4. Alcançando o segurado direito adquirido à jubilação integral até 16-12-1998, época em que ainda não estavam vigentes as regras
da Emenda Constitucional 20/98 e da Lei do Fator Previdenciário (Lei 9.876/99), aplicam-se-lhe apenas as da Lei 8.213/91,
observando-se o princípio tempus regit actum.
5. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a prolação da sentença de procedência ou do
acórdão que reforme a sentença de improcedência.
6. Em face do artigo 33 da Lei Adjetiva Civil, ao INSS não coube dispender a remuneração do perito; todavia, agora, uma vez
vencido na causa, cabe-lhe o reembolso daquela despesa ao juízo, a teor dos artigos 20 do CPC; 3º, V, 11 da LAJ; 1º, 6º da
Resolução 281/02 do CJF e 4º, § único do RCJF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir, de ofício, a omissão da sentença quanto ao reembolso dos honorários periciais, negar provimento à
remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.
