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00003 “HABEAS CORPUS” Nº 2007.04.00.041064-6/PR
RELATORA : Juíza Federal VERA LUCIA FEIL PONCIANO
IMPETRANTE : LUIS LAGO DOS SANTOS
PACIENTE : GERSY MARY MENEZES EVANGELISTA reu preso
IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF CRIMINAL E SFN DE CURITIBA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FÊNIX. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. DESCABIMENTO.
1. A custódia processual somente se justifica em situações epcionais, quando a liberdade do indiciado (ou do réu) possa
representar efetiva ameaça à ordem pública, à ordem econômica, quando seja conveniente para garantir a instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal. 2. Hipótese em que, embora existam elementos que autorizem a instauração de procedimento de
investigação, não há dados concretos que possam dar azo à decretação da prisão preventiva. 3. Presente em relação à paciente meras
conjecturas ou presunções, não estando a ordem de prisão lastreada em fatos concretos que demonstrem a existência de fortes
indícios de envolvimento pessoal com a prática delituosa, além da atuação como advogada, bem como que constitui elemento
importante da organização criminosa voltada à prática de tráfico de drogas e de lavagem de dinheiro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Sétima Turma do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.