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00003 EMBARGOS INFRINGENTES EM AR Nº 2005.04.01.013039-0/PR
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
EMBARGANTE : JOSE OTAVIO CARLOMAGNO
ADVOGADO : Miguel Angelo Franzoi Junior
EMBARGADO : BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN
ADVOGADO : Marcia Regina Ferreira e outros
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.
A interpretação que deseja a autora, ou seja, a de que a condenação está restrita ao valor delimitado na exordial, não pode prevalecer,
eis que o montante lá declinado foi atualizado somente até agosto de 1997. Como bem dito pela eminente Relatora deve se limitar a
condenação do BACEN à satisfação da quantia apontada na petição inicial, qual seja a de R$ 10.714,37 em valores atualizados até
agosto/1997, que deverá ser atualizada monetariamente desde então e acrescida de juros moratórios a contar da citação originária,
repetida a distribuição sucumbencial inicialmente fia. O julgado, ao negar provimento ao apelo e à remessa oficial,
expressamente manteve a procedência do pedido constante na inicial, ou seja, caso a eução proposta tenha por base valor que não
o delimitado na peça inaugural do processo de conhecimento, é ônus do eutado interpor embargos, alegando esso à eução
e, não ajuizar ação rescisória alegando nulidade inexistente na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a egrégia 2ª seção do tribunal regional federal da 4ª
região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de abril de 2008.