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00003 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 97.04.28264-8/PR
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
EMBARGADO : LUIZ IRAN ALMEIDA CORDEIRO espólio – e outros
ADVOGADO : Josmar Pereira Sebrenski e outros
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. FGTS. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. JUROS DE MORA.
O depósito efetuado como garantia do juízo nada mais é do que um pressuposto processual dos embargos à eução, não tendo o
condão de interromper a mora, uma vez que tais valores não são imediatamente disponibilizados ao credor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2007.