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00003 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.72.04.001525-7/SC
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Roberval Nascimento Pires e outros
EMBARGADO : CARLOS AUGUSTO SANDRINI e outro
ADVOGADO : Dik Robert Daniel
EMENTA
FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO DA TR.
Não há óbice à aplicação da tabela price como sistema de amortização, se tal foi pactuado. Em caso de amortização negativa, a
parcela dos juros não-paga deve ser acumulada em conta separada, sujeita à correção monetária, aplicados os índices contratuais,
sem a incidência de novos juros.
Legal a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) no cálculo do encargo.
O saldo devedor do financiamento habitacional deve ser atualizado de acordo com o indeor das cadernetas de poupança ou das
contas vinculadas do FGTS, como pactuado nas cláusulas contratuais, admitindo-se a aplicação da TR, independentemente da
incidência ou não do Plano de Equivalência Salarial às prestações do mútuo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2007.