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00003 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.72.00.017256-0/SC
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
EMBARGANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA – UFSC
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
EMBARGADO : JOAO CARLOS CARMO MOREIRA
ADVOGADO : Karine Bigliardi
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
CONVERSÃO EM INTEGRAL. DOENÇA GRAVE. ENUMERAÇÃO LEGAL. TAXATIVIDADE. APTIDÃO PARA O
TRABALHO. PROVA.
1. O pedido de conversão de aposentadoria proporcional percebida por servidor público federal em benefício integral ao fundamento
do padecimento de doença grave apenas pode ser deferido na hipótese em que a moléstia constar da enumeração contida no § 1º do
artigo 186 da Lei nº 8.112/1990.
2. Impede igualmente o deferimento do pedido inicial a prova produzida nos autos, a qual dá conta da aptidão ao retorno às
atividades profissionais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento ao recurso, vencidos os Desembargadores Federais Luiz Carlos de Castro Lugon e Edgard
Lippmann Júnior, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2007.