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00003 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2007.04.00.026964-0/PR
RELATOR : Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PARTE AUTORA : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCAO DO PARANA
ADVOGADO : Antonio Raul Valente
PARTE RÉ : MARILZA TAVARES MARTINELLI
SUSCITANTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 03A VF DE CURITIBA
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF EXECUCOES FISCAIS DE CURITIBA
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ANUIDADES OAB. NATUREZA JURÍDICA. PRECEDENTES DO STJ.
A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB é considerada autarquia sui generis, não tendo suas anuidades natureza jurídica tributária.
As euções de título extrajudicial relativas às anuidades devidas a entidade de classe regem-se pelas normas do CPC, conforme
entendimento firmado pelo STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, por maioria, vencido o desembargador Luiz Carlos de Castro Lugon, declarar competente o Juízo da 3ª Vara Federal
de Curitiba/PR, o Suscitante, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2007.
