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00003 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2007.04.00.026187-2/SC
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
PARTE AUTORA : FRANCIELI JAQUES RAULINO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PARTE RÉ : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
PARTE RÉ : ESTADO DE SANTA CATARINA
: MUNICIPIO DE PALHOCA/SC
SUSCITANTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
SUSCITADO : JUÍZO SUBSTITUTO DA VARA JEF CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
IMPROCEDÊNCIA.
O simples fato de ser necessária prova pericial não induz à complexidade da causa, tampouco há restrição legal quanto à essa espécie
de prova no âmbito dos Juizados Especiais.
A existência de litisconsórcio entre a União e outro Ente Federado não afasta a competência do Juizado Especial Cível.
Competência do Juizado Especial Federal para a apreciação da presente causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher o conflito para declarar a competência do Juízo Suscitado nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007.