TRF4

TRF4, 00003 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.72.00.013475-0/SC, Relator Juiz Leandro Paulsen , Julgado em 12/12/2007

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00003 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.72.00.013475-0/SC

RELATOR : Juiz LEANDRO PAULSEN

REL. ACÓRDÃO : Juíza Federal Luciane Amaral Corrêa Münch

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : IND/ E COM/ DE PORTAS RS LTDA/

ADVOGADO : Fabricio Fabiani Pereira

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS

EMENTA

PAES. VALOR DA PARCELA. NÚMERO MÁXIMO DE PARCELAS. LEI 10.684/2003. PORTARIA CONJUNTA PGFN/SRF

Nº 01/2003. PARCELA MÍNIMA. OPTANTES PELO SIMPLES, MICROEMPRESAS E EPP. RECÁLCULO OBSERVANDO O

LIMITE MÁXIMO.

1. Como regra, o valor da parcela não pode ser inferior a 1,5% da receita bruta auferida pela pessoa jurídica no mês imediatamente

anterior ao do vencimento da parcela, ou R$ 2.000,00 – eto para as empresas optantes do SIMPLES e microempresas ou

empresas de pequeno porte enquadradas no disposto no art. 2º da Lei no 9.841/99, que observam o limite previsto no § 4º, qual seja,

um cento e oitenta avos do total do débito ou a três décimos por cento da receita bruta auferida no mês imediatamente anterior ao do

vencimento da parcela, o que for menor, não podendo ser inferior a cem reais, se microempresa, ou duzentos reais, se empresa de

pequeno porte. 2. Contudo, em norma regulamentadora, a saber, o artigo 4º, II e § 6º, da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 01/2003, o

Fisco explicitou interpretação que amplia expressamente tal limite temporal. 3. Embora discutível a concessão pela Administração,

por meio de norma regulamentadora, de prazo de benefício superior ao legal, deve ser assegurada a confiança inspirada no

contribuinte. 4. Esta Turma no julgamento da AMS nº 2005.72.05.002244-5/SC, em 04.07.2006, entendeu que em face do disposto

no artigo 4º, II, da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 01/2003, deveria ser oportunizada a reinclusão do contribuinte no programa

PAES, determinando o recálculo do débito observado o limite máximo de 180 parcelas mensais, consoante dispõe a Lei nº

10.684/2003.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00003 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.72.00.013475-0/SC, Relator Juiz Leandro Paulsen , Julgado em 12/12/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00003-apelacao-em-mandado-de-seguranca-no-2006-72-00-013475-0-sc-relator-juiz-leandro-paulsen-julgado-em-12-12-2007/ Acesso em: 30 abr. 2026