TRF4

TRF4, 00003 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.70.03.004755-9/PR, Relator Juíza Federal Vânia Hack De Almeida , Julgado em 01/16/2008

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00003 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.70.03.004755-9/PR

RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : CENTRO DE TRIAGEM E OBRAS SOCIAIS DO V DO IVAI CENTOS

ADVOGADO : Macazumi Furtado Niwa

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE MARINGÁ

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COFINS. ENTIDADE BENEFICENTE DE FINS NÃO LUCRATIVOS. MP Nº

2.158-35/01. ISENÇÃO.

1. A isenção criada pela MP nº 2.158-35/01, art. 14, apenas confirmou a imunidade das entidades beneficentes de assistência social

(art. 195, § 7º, da CF/88) quanto às suas receitas relativas às atividades próprias, não afastando a imunidade das mesmas quanto às

receitas referentes às atividades não-próprias.

2. A isenção da COFINS outorgada pelo art. 14 da MP nº 2.158-35/2001 às entidades beneficentes de assistência social abrange

também as receitas obtidas com a prestação de serviços e as decorrentes de aplicações financeiras, desde que tais rendas sejam

aplicadas e utilizadas na consecução de suas finalidades institucionais.

3. O Supremo Tribunal Federal, no enfrentamento da extensão do campo de abrangência da imunidade conferida pelo art. 150, IV,

“c”, da CF/88 (restrita ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades imunes, de

acordo com o § 4º do próprio art. 150), já se manifestou no sentido de que a renda, mesmo não sendo diretamente ligada à atividade

essencial da entidade, considerar-se-á imune, se for aplicada no seu desenvolvimento.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00003 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.70.03.004755-9/PR, Relator Juíza Federal Vânia Hack De Almeida , Julgado em 01/16/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00003-apelacao-em-mandado-de-seguranca-no-2005-70-03-004755-9-pr-relator-juiza-federal-vania-hack-de-almeida-julgado-em-01-16-2008/ Acesso em: 31 mai. 2025