—————————————————————-
00003 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.70.03.004755-9/PR
RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : CENTRO DE TRIAGEM E OBRAS SOCIAIS DO V DO IVAI CENTOS
ADVOGADO : Macazumi Furtado Niwa
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE MARINGÁ
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COFINS. ENTIDADE BENEFICENTE DE FINS NÃO LUCRATIVOS. MP Nº
2.158-35/01. ISENÇÃO.
1. A isenção criada pela MP nº 2.158-35/01, art. 14, apenas confirmou a imunidade das entidades beneficentes de assistência social
(art. 195, § 7º, da CF/88) quanto às suas receitas relativas às atividades próprias, não afastando a imunidade das mesmas quanto às
receitas referentes às atividades não-próprias.
2. A isenção da COFINS outorgada pelo art. 14 da MP nº 2.158-35/2001 às entidades beneficentes de assistência social abrange
também as receitas obtidas com a prestação de serviços e as decorrentes de aplicações financeiras, desde que tais rendas sejam
aplicadas e utilizadas na consecução de suas finalidades institucionais.
3. O Supremo Tribunal Federal, no enfrentamento da extensão do campo de abrangência da imunidade conferida pelo art. 150, IV,
“c”, da CF/88 (restrita ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades imunes, de
acordo com o § 4º do próprio art. 150), já se manifestou no sentido de que a renda, mesmo não sendo diretamente ligada à atividade
essencial da entidade, considerar-se-á imune, se for aplicada no seu desenvolvimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.