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00003 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.70.02.001469-7/PR
RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : GECI TURISMO LTDA/
ADVOGADO : Carlos Duarte Junior e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDIMENTO. APREENSÃO DE VEÍCULO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. INTERNAÇÃO IRREGULAR.
LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE.
1. A responsabilidade de proprietário de veículo utilizado na internação irregular de mercadorias deve ser evidenciada por meio de
elementos indiciários concretos (Súmula 138 do TRF da 4º Região).
2. Veículo utilizado em mais de dezesseis viagens à região da Tríplice Fronteira, sendo a maioria destas realizadas em data anterior
ao aludido contrato de locação, não configura mera presunção da responsabilidade do impetrante na prática de
descaminho/contrabando.
3. Afastada a presunção de boa-fé e a aplicação do princípio da proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias.
4. A pena de perdimento do veículo utilizado no transporte de mercadoria descaminhada, previsto no art. 617, inciso V, §2º, do
Regimento Aduaneiro não é inconstitucional, pois o direito de propriedade expresso na Constituição não é absoluto e cede à
preservação do interesse público.
5. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.