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00003 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.71.00.008238-5/RS
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : ARMELINDO ANTONIO TRENTIN
ADVOGADO : Giovani Antunes Spotorno e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE
INTERESSADO : CIA/ RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO – CORSAN
ADVOGADO : Everton Pires de Oliveira e outros
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURNÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESIDENTE DA CORSAN. FÉRIAS
INDENIZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. LICENÇA-PRÊMIO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. NATUREZA
INDENIZATÓRIA.
1. Detém natureza indenizatória e não remuneratória o pagamento feito pelo empregador a seu empregado a título de licença prêmio
e férias não-gozadas, com o respectivo terço constitucional de férias, convertidos em pecúnia durante o curso do contrato de trabalho
ou no momento de sua rescisão, de forma que, não configurando acréscimo patrimonial, o pagamento não materializa a hipótese de
incidência do imposto de renda.
2. O Presidente da CORSAN não detém a legitimidade passiva para responder como Autoridade coatora, em mandado de segurança
onde se postula a inexigibilidade da incidência de imposto de renda sobre parcelas de natureza indenizatória, pagas aos seus
funcionários, tendo em conta que a sua responsabilidade limita-se ao desconto do tributo na fonte e ao repasse aos cofres públicos,
não detendo sequer capacidade tributária ativa.
3. Pela via da remessa oficial, deve ser afastado do dispositivo da sentença, parcela não postulada na petição inicial. Ponto em que a
sentença se qualifica como ultra petita.
4. É indevida a juntada de declaração de ajuste anual para apuração de valores, tendo em conta que não se trata de ação de repetição
de indébito, mas de mandado de segurança preventivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, de ofício, reconhecer a ilegitimidade passiva do Presidente da CORSAN, dar parcial provimento à
remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.