—————————————————————-
00003 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.70.00.041142-1/PR
RELATOR : Juiz LEANDRO PAULSEN
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : BSPC COML/ LTDA/
ADVOGADO : Cristiano Bernardo Roveda e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 07A VF DE CURITIBA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA VIA
ADMINISTRATIVA. SÚMULA 430/STF.
O pedido da impetrante dei claro que se trata de mandado de segurança contra ato específico da autoridade impetrada. Logo, há
que se obedecer o prazo decadencial previsto no art. 18 da Lei nº 1.533/51.
Irrelevante a interposição de pedido de reconsideração na via administrativa, tendo em vista o disposto na Súmula 430 do STF –
“Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o Mandado de Segurança.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2007.