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00003 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2002.71.10.010045-5/RS
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE : JUVENCIO LUIS OSORIO FERNANDES POUEY e outro
ADVOGADO : Felipe Zamprogna Matielo
APELADO : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS – UFPEL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
CONCURSO PÚBLICO. RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE HOMOLOGAÇÃO E
APRESENTAÇÃO INDIVIDUAL DOS REQUISITOS DA PROVA DE TÍTULOS. INVIABILIDADE.
1. A fundamentação do ato deve ser expressa. Não há como prevalecer a conveniência da UFPEL em homologar o resultado final do
concurso público, desatendendo às regras de procedimento e os princípios básicos do ato administrativo. Corrigido o ato, com novo
julgamento baseado em motivação suficiente, a decisão denegatória do pedido administrativo é legítima.
2. A lei exige que os critérios de avaliação da prova de títulos devem apresentar o maior grau de objetividade possível. Outrossim,
em face dos princípios constitucionais da publicidade e a legalidade (Constituição Federal, art. 37, caput), deve ser facultado aos
candidatos a concurso público acesso à avaliação do seu resultado. Entretanto, isso não quer dizer que devam ser fornecidas
planilhas individuais de avaliação por candidato, por avaliador e por critério avaliado, seguindo os títulos constantes no currículo
apresentado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.
