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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.003035-1/SC
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : BENTA ALVES DE FREITAS
ADVOGADO : Rita de Cássia de Souza da Conceição Reis
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS
PERICIAIS.
1. Demonstrado pelo conjunto probatório que a segurada continua incapacitada para o trabalho, mantém-se a sentença que lhe
restabeleceu o auxílio-doença desde o cancelamento administrativo. 2. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem
ser fios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, consoante Súmula nº 76
desta Corte. 3. Honorários periciais a serem pagos pela parte sucumbente, suprindo-se omissão da sentença de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir omissão da sentença de ofício, dar provimento ao recurso e dar parcial provimento à remessa
oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.