TRF4

TRF4, 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.99.000331-8/SC, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 01/25/2008

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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.99.000331-8/SC

RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : LUCIA MARLENE JUNG

ADVOGADO : Gilney Fernando Guimaraes e outro

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE PORTO UNIAO/SC

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. REGIME DE

ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.

CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. São requisitos para a concessão do benefício rurícola por idade: a comprovação da qualidade de segurado especial, a idade

mínima de 60 anos para o sexo masculino ou 55 anos para o feminino, bem como a carência exigida na data em que implementado o

requisito etário, sem necessidade de recolhimento das contribuições (art. 26, III e 55, §2º da LBPS).

2. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar comprovado o ercício da atividade

rural.

3. As parcelas vencidas devem ser atualizadas monetariamente de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 9.711/98 (IGP-DI),

desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os

enunciados nº 43 e nº 148 da Súmula do STJ. Omissão da sentença suprida de ofício.

4. Juros de mora na forma da Súmula 75 desta Corte.

5. Os honorários advocatícios a que foi condenada a Autarquia restam fios em 10% e devem incidir tão-somente sobre as

parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, eluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula nº 111 do STJ, conforme

entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir, de ofício, a omissão da sentença quanto ao índice de correção monetária e dos juros
de mora; dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, tida por interposta, somente para limitar a base de cálculo dos
honorários advocatícios, e manter a tutela concedida, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.99.000331-8/SC, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 01/25/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00003-apelacao-civel-no-2006-72-99-000331-8-sc-relator-des-federal-luis-alberto-d-azevedo-aurvalle-julgado-em-01-25-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024