TRF4

TRF4, 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.025789-1/PR, Relator Juíza Luciane Amaral Corrêa Münch , Julgado em 10/31/2007

—————————————————————-

00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.025789-1/PR

RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

REL. ACÓRDÃO : Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELANTE : PARNAPLAST IND/ DE PLASTICOS LTDA/ e outros

ADVOGADO : Marcos Wengerkiewicz e outro

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 06A VF DE CURITIBA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO. LC N.º 118/05. PIS E COFINS. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE

CÁLCULO. INADMISSIBILIDADE.

1. Por ocasião do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade na Apelação Cível n.º 2004.72.05.003494-7/SC, em que foi

relator o Eminente Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, cuja decisão foi publicada no Diário Eletrônico de 29-11-2006,

este Tribunal, por sua Corte Especial, declarou a inconstitucionalidade da expressão “observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art.

106, I, da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional”, constante do art. 4º, segunda parte, da Lei

Complementar n.º 118/2005. Assim, tratando-se de ação ajuizada após o término da vacatio legis da referida lei complementar,

objetivando a restituição ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação recolhidos indevidamente, o prazo

decadencial/prescricional é de cinco anos a contar da data do pagamento antecipado do tributo (art. 150, § 1º e 168, inciso I, ambos

do CTN, c/c art. 3º da LC n.º 118/05), considerados retroativamente ao ajuizamento da ação.

2. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal e do Egrégio STJ no sentido de que o ICMS integra a base de cálculo da contribuição

ao PIS e da COFINS.

3. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido veiculado na inicial, condenando as demandantes ao pagamento das custas

processuais e honorários advocatícios, estes fios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em conformidade com o disposto no art. 20,

§ 4º, do CPC e os precedentes desta Corte, a serem suportados pro rata.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e, por maioria, vencida a Juíza Federal Luciane Amaral
Corrêa Münch, dar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.025789-1/PR, Relator Juíza Luciane Amaral Corrêa Münch , Julgado em 10/31/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00003-apelacao-civel-no-2006-70-00-025789-1-pr-relator-juiza-luciane-amaral-correa-munch-julgado-em-10-31-2007/ Acesso em: 04 abr. 2026