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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.022734-5/PR
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : NEW LIFE QUIMICA LTDA/ massa falida
ADVOGADO : Cleber Marcondes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. DECADÊNCIA. ART. 45 DA LEI Nº8.212/91. PRAZO
DECENAL. INCONSTITUCIONALIDADE.
MASSA FALIDA. MULTA.
1 – A partir da Constituição Federal de 1988, as contribuições sociais voltaram a ter natureza de tributo, sujeitando-se às regras do
Código Tributário Nacional, inclusive no tocante aos prazos de decadência e de prescrição.
2 – Reconhecida a inconstitucionalidade, pela Corte Especial deste Tribunal, do art. 45 da Lei 8.212/91 (AI nº
2000.04.01.092228-3/PR).
3 – O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos contados do primeiro dia do ercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN).
4 – Parcialmente provido o recurso, tão-somente, para o fim de ressalvar a manutenção na CDA do valor da multa moratória,
porquanto o feito pode ser redirecionado contra terceiros, os quais não terão o benefício da elusão da multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.