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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.019391-6/RS
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : LUIZ CARLOS SA DE SOUZA
ADVOGADO : Jorge Nilton Xavier de Souza
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
APELADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : Frederico de Sampaio Didonet
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO E DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PRESCRIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DO
AUXÍLIO – CONDUÇÃO. DANO MORAL E PATRIMONIAL. RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. O Estado do Rio Grande do Sul e a União são partes passivas legítimas para figurar na demanda. Ressalva do posicionamento da
Relatora. 2. Hipótese de prescrição decenal. 3. As verbas pagas a título de auxílio-condução têm nítido caráter indenizatório, não
configurando fato gerador do imposto de renda, consoante precedentes desta Corte e do STJ. 4. Ausente a comprovação de ofensa ao
patrimônio subjetivo da autora, inexiste direito à indenização por dano moral e patrimonial. 5. O sujeito passivo, que pagou tributo
total ou parcialmente indevido, tem direito à respectiva restituição, bastando-lhe provar o fato do pagamento e seu valor. A
ocorrência de restituição, total ou parcial, por via de declaração de ajuste, é matéria de defesa que compete ao devedor (Fazenda)
alegar e provar. 6. Tendo o IR incidido indevidamente sobre verbas indenizatórias, tem a parte autora direito à repetição das quantias
correspondentes, via precatório, após regular quantificação do indébito. A parte autora poderá, também, optar pela eução do
julgado retificando as declarações anuais de ajuste diretamente perante à autoridade tributária. 7. Correção monetária pela UFIR, até
1995, e pela ta SELIC, a partir de 1996, nos termos do artigo 39, §4°, da Lei 9.250/95. Juros à ta SELIC, incidentes a partir de
janeiro de 1996 e inacumuláveis com qualquer índice atualizatório. 8. Verba honorária fia em 10% sobre o valor da condenação,
a ser suportada pro rata.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento ao apelo da União e à remessa
oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.