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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.002330-0/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : FRIGORIFICO RIO SUL LTDA/ massa falida
ADVOGADO : Paulo Roberto Almeida da Silva
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE EXEC.FISCAIS DE PORTO ALEGRE
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Contra a massa falida os juros devem ser calculados até a data da quebra, utilizada ta SELIC conforme determina o artigo 13 da
Lei nº 9.065/95.
2. A fluência dos juros de mora é suspensa com a decretação de falência, sendo admissível sua cobrança somente se o acervo
patrimonial da massa falida for suficiente para o pagamento de todo o débito.
3. A elusão do montante devido a título de juros não deve abranger o título eutivo (CDA), devendo apenas ser afastada da
eução em relação à massa falida.
4. Condenada a embargante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado do débito,
eluído o montante declarado inexigível na sentença atacada.
5. Remessa oficial improvida e apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.
