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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.02.009365-2/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : ALIANCA TRANSPORTE E TURISMO LTDA/
ADVOGADO : Ariane Dias Teiira Leite da Motta e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
PERDIMENTO DE VEÍCULO. PRÁTICA DE DESCAMINHO.
O artigo 603, I e II, do Decreto n° 4.543/2002 prevê que respondem pela infração “conjunta ou isoladamente, quem quer que, de
qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie” ou “conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do
veículo, quanto à que decorra do ercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes”.
Considerando que o interesse da viagem realizada pelo ônibus fretado era auferimento de lucro com a venda das mercadorias –
elidida a presunção de boa-fé do transportador – , é possível a aplicação da pena de perdimento do veículo, nos termos do artigo 617
do Decreto n° 4.543/2002.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2007.