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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.05.000076-3/PR
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : COOPERATIVA CENTRAL REGIONAL IGUACU LTDA/ – COTRIGUACU
ADVOGADO : Paulo Augusto Chemin e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE CASCAVEL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO ESCRITURAL DE IPI. PRODUTO INDUSTRIALIZADO NÃO-TRIBUTADO, ISENTO OU
SUJEITO À ALÍQUOTA ZERO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. APROVEITAMENTO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A não-cumulatividade, no caso do IPI, é fator impeditivo a limitações do creditamento, sendo permitida a restituição na hipótese
em que é recolhido o imposto na entrada e a operação seguinte, relativa ao produto industrializado, não é tributada.
2. Não autorizar o creditamento no caso acarretaria a transmutação do contribuinte de direito em contribuinte de fato, sendo cediço
que os encargos fiscais do IPI dirigem-se, em ilação razoável do art. 153, § 3o, II, unicamente ao consumidor, último elo da corrente
de produção. A somar, gize-se que a proibição tornaria o IPI um autêntico imposto direto quanto ao industrial.
3. O não aproveitamento implica a mitigação do benefício isencional, porquanto, em não autorizada a utilização dos créditos, ou o
contribuinte fica obrigado a suportar o encargo financeiro do tributo, ou, repassando o ônus, onera a cadeia produtiva, vulnerando a
não-cumulatividade.
4. O art. 174 do Decreto nº 2.637/98, teve a sua inconstitucionalidade reconhecida no âmbito deste Egrégio, consoante Incidente de
Inconstitucionalidade argüido nos autos da Apelação Cível nº 1999.72.05.008186-1/SC, afastando qualquer dúvida acerca da
possibilidade de creditamento do IPI.
5. Não se aplica o art. 165 do CTN em se tratando de créditos escriturais advindos da observância à não-cumulatividade, incidindo à
espécie a regra de prescrição qüinqüenal das dívidas passivas da Fazenda, prevista no art. 1o do Decreto 20.910/32 c/c o Decreto-Lei
nº 4.597/42.
6. Correção monetária não reconhecida, por ausência de recurso da autora.
7. Em se cuidando de tributo objeto de discussão judicial, imprescindível o trânsito em julgado para proceder-se ao lançamento em
conta gráfica e conseqüente utilização, em atendimento ao art. 170-A do CTN.
8. Honorários advocatícios fios em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §§3º e 4º, do CPC.
9. Apelação e remessa oficial providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.