TRF4

TRF4, 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.05.000076-3/PR, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 12/18/2007

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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.05.000076-3/PR

RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : COOPERATIVA CENTRAL REGIONAL IGUACU LTDA/ – COTRIGUACU

ADVOGADO : Paulo Augusto Chemin e outros

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE CASCAVEL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CRÉDITO ESCRITURAL DE IPI. PRODUTO INDUSTRIALIZADO NÃO-TRIBUTADO, ISENTO OU

SUJEITO À ALÍQUOTA ZERO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. APROVEITAMENTO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO

MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A não-cumulatividade, no caso do IPI, é fator impeditivo a limitações do creditamento, sendo permitida a restituição na hipótese

em que é recolhido o imposto na entrada e a operação seguinte, relativa ao produto industrializado, não é tributada.

2. Não autorizar o creditamento no caso acarretaria a transmutação do contribuinte de direito em contribuinte de fato, sendo cediço

que os encargos fiscais do IPI dirigem-se, em ilação razoável do art. 153, § 3o, II, unicamente ao consumidor, último elo da corrente

de produção. A somar, gize-se que a proibição tornaria o IPI um autêntico imposto direto quanto ao industrial.

3. O não aproveitamento implica a mitigação do benefício isencional, porquanto, em não autorizada a utilização dos créditos, ou o

contribuinte fica obrigado a suportar o encargo financeiro do tributo, ou, repassando o ônus, onera a cadeia produtiva, vulnerando a

não-cumulatividade.

4. O art. 174 do Decreto nº 2.637/98, teve a sua inconstitucionalidade reconhecida no âmbito deste Egrégio, consoante Incidente de

Inconstitucionalidade argüido nos autos da Apelação Cível nº 1999.72.05.008186-1/SC, afastando qualquer dúvida acerca da

possibilidade de creditamento do IPI.

5. Não se aplica o art. 165 do CTN em se tratando de créditos escriturais advindos da observância à não-cumulatividade, incidindo à

espécie a regra de prescrição qüinqüenal das dívidas passivas da Fazenda, prevista no art. 1o do Decreto 20.910/32 c/c o Decreto-Lei

nº 4.597/42.

6. Correção monetária não reconhecida, por ausência de recurso da autora.

7. Em se cuidando de tributo objeto de discussão judicial, imprescindível o trânsito em julgado para proceder-se ao lançamento em

conta gráfica e conseqüente utilização, em atendimento ao art. 170-A do CTN.

8. Honorários advocatícios fios em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §§3º e 4º, do CPC.

9. Apelação e remessa oficial providas em parte.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.05.000076-3/PR, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 12/18/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00003-apelacao-civel-no-2004-70-05-000076-3-pr-relator-des-federal-joel-ilan-paciornik-julgado-em-12-18-2007/ Acesso em: 06 ago. 2025