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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.030714-9/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : KIMALHAS COM/ DE TECIDOS LTDA/ massa falida
ADVOGADO : Luiz Antonio Pereira Rodrigues e outros
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. SELIC. AJG. IMPOSSIBILIDADE. MASSA FALIDA.
MULTA. JUROS. HONORÁRIOS.
Nos tributos lançados por homologação, a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do débito pelo
Fisco, e, em caso de não pagamento no prazo, poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa, sendo exigível independentemente
de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.
Nos termos do art. 13 da Lei 9.065/95, a ta SELIC incide nas dívidas fiscais, a partir de 1º-4-1995, como índice de juros e
correção, restando pacificado nesta Egrégia Corte o posicionamento a favor de sua constitucionalidade.
Admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo
satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade, o que não
ocorreu na espécie. O fato de tratar-se de massa falida não constitui prova inequívoca da ausência de meios para pagamento das
despesas processuais.
São inexigíveis da massa falida a multa moratória e os juros de mora devidos após a decretação da quebra, salvo, quanto a estes
últimos, se o ativo da massa comportar. Contudo, tais valores devem permanecer na CDA para viabilizar eventual redirecionamento,
caso a falência seja fraudulenta.
Devidos os juros anteriores à data da decretação da falência, o índice aplicado deve ser a ta SELIC. Nos termos do art. 13 da Lei
9.065/95, esta incide nas dívidas fiscais, a partir de 1º-4-1995, como índice de juros e correção.
Quanto ao período após a data da quebra, fica vedada a fluência dos juros, salvo se o ativo comportar, caso em que será aplicada a
ta SELIC. Em contrapartida, diante da insuficiência do ativo para suportar os juros, deve incidir tão-somente a correção monetária
do débito, aplicando-se a UFIR e, após a extinção dessa, o INPC.
Os honorários advocatícios fios em embargos à eução julgados procedentes, em que o objeto é o reconhecimento do esso
de eução, devem ter por base de cálculo o valor eluído da eução, o que bem espelha o proveito econômico logrado pela
embargante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento a ambos os apelos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.