TRF4

TRF4, 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.030714-9/PR, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 10/16/2007

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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.030714-9/PR

RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS

APELANTE : KIMALHAS COM/ DE TECIDOS LTDA/ massa falida

ADVOGADO : Luiz Antonio Pereira Rodrigues e outros

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. SELIC. AJG. IMPOSSIBILIDADE. MASSA FALIDA.

MULTA. JUROS. HONORÁRIOS.

Nos tributos lançados por homologação, a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do débito pelo

Fisco, e, em caso de não pagamento no prazo, poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa, sendo exigível independentemente

de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.

Nos termos do art. 13 da Lei 9.065/95, a ta SELIC incide nas dívidas fiscais, a partir de 1º-4-1995, como índice de juros e

correção, restando pacificado nesta Egrégia Corte o posicionamento a favor de sua constitucionalidade.

Admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo

satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade, o que não

ocorreu na espécie. O fato de tratar-se de massa falida não constitui prova inequívoca da ausência de meios para pagamento das

despesas processuais.

São inexigíveis da massa falida a multa moratória e os juros de mora devidos após a decretação da quebra, salvo, quanto a estes

últimos, se o ativo da massa comportar. Contudo, tais valores devem permanecer na CDA para viabilizar eventual redirecionamento,

caso a falência seja fraudulenta.

Devidos os juros anteriores à data da decretação da falência, o índice aplicado deve ser a ta SELIC. Nos termos do art. 13 da Lei

9.065/95, esta incide nas dívidas fiscais, a partir de 1º-4-1995, como índice de juros e correção.

Quanto ao período após a data da quebra, fica vedada a fluência dos juros, salvo se o ativo comportar, caso em que será aplicada a

ta SELIC. Em contrapartida, diante da insuficiência do ativo para suportar os juros, deve incidir tão-somente a correção monetária

do débito, aplicando-se a UFIR e, após a extinção dessa, o INPC.

Os honorários advocatícios fios em embargos à eução julgados procedentes, em que o objeto é o reconhecimento do esso

de eução, devem ter por base de cálculo o valor eluído da eução, o que bem espelha o proveito econômico logrado pela

embargante.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento a ambos os apelos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.030714-9/PR, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 10/16/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00003-apelacao-civel-no-2004-70-00-030714-9-pr-relator-des-federal-vilson-daros-julgado-em-10-16-2007/ Acesso em: 01 jun. 2025