—————————————————————-
00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.007931-7/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ILDA SALVADOR
ADVOGADO : Diogenes Conte
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO OURO/RS
EMENTA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço,
sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2º do art. 55 da referida lei, salvo para carência.
2. A atividade rural ercida em período anterior à Lei n.º 8.213/91 gera aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de
serviço independente do recolhimento de contribuições.
3. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o ercício
da atividade rural.
4. Somando-se o tempo rural ora reconhecido com o tempo de serviço reconhecido administrativamente pelo INSS, verifica-se que a
parte autora implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço integral pelas regras antigas (até a EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permanentes (sem a incidência do fator previdenciário e com PBC dos últimos
36 salários-de-contribuição computados até 28/11/99) e a aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permanentes (já com
a incidência do fator previdenciário e com PBC de todo o período contributivo desde 07-94 até a data do ajuizamento da ação.
Assim, possui direito adquirido à aposentadoria na forma de cálculo que lhe for mais vantajosa, devendo a Autarquia previdenciária
apurar e conceder o benefício mais favorável à demandante, desde a data do ajuizamento da ação.
5. Os índices fios pelo juízo a quo não estão de acordo com os critérios adotados por esta Corte em casos símeis. Todavia,
desconhecendo-se se a aplicação do indeor correto é favorável ou não ao INSS, inviável a alteração da sentença no particular em
sede de remessa, tendo em vista a possibilidade de reformatio in pejus.
6. Os juros moratórios devem ser fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, por tratar-se de verba de caráter alimentar, na
forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (ERESP
nº 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 04/02/2002, seção I, p. 287).
7. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor da condenação, nela compreendidas as parcelas vencidas até
a data da prolação da sentença (ERESP nº 202291/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 11/09/2000, Seção I,
p. 220).
8. Quanto às custas processuais, cabe a aplicação da Súmula nº 02 do TARS em relação aos feitos tramitados na Justiça Estadual do
Rio Grande do Sul em que figure como parte o INSS, consoante pacífica jurisprudência deste Tribunal (TRF4ªR, AC
93.0444853-0-RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, DJ. 04/03/1998), devendo a autarquia previdenciária arcar
com apenas metade das custas processuais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.
