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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.030735-4/RS
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
APELANTE : ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA E INFORMACAO DO CONSUMIDOR – ANDICOM
ADVOGADO : Jose Dionisio de Barros Cavalcanti Neto e outros
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO : Paula Cesario Teiira e outros
: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos
: Teresa Arruda Alvim Wambier
: Luiz Rodrigues Wambier
: Maria Lucia Lins Conceicao de Medeiros
APELADO : AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES – ANATEL
ADVOGADO : Arodi de Lima Gomes e outros
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. ASSINATURA BÁSICA MENSAL. SUSPENSÃO
TEMPORÁRIA DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ANATEL. COMPETÊNCIA FEDERAL. NÃO INTERVENÇÃO
MINISTERIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. É competente a Justiça Federal para o eme da controvérsia em face da participação da Anatel no pólo passiva da demanda.
2. Supera-se a prefacial de nulidade da sentença por ausência de intervenção ministerial, porquanto, a par disso, no caso em tela
houve a celebração de Ajustamento de Conduta entre a Brasil Telecom e o Ministério Público Federal, tendo esta reconhecido a
ilegalidade da cobrança objeto da presente Ação Civil Pública.
3. O consumidor tem direito à suspensão do serviço desde que requerida, uma vez que a cada período de doze meses, estando
adimplente com suas obrigações, não se justificando a existência de contraprestação pecuniária pelo consumidor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.
