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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.084358-4/PR
RELATOR : Des. Federal ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : ACO MINERACAO LTDA/
ADVOGADO : Carlos Joaquim de Oliveira Franco e outros
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 04A VF DE CURITIBA
EMENTA
TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – COTA PATRONAL – VÍNCULO EMPREGATÍCIO –
NÃO-CONFIGURAÇÃO – CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS TERCEIRIZADAS – NULIDADE DAS NFLDS.
1 – É admissível a contratação de empresas terceirizadas a fim de liberar a tomadora dos serviços dos encargos sociais decorrentes da
mão-de-obra prestada em atividades periféricas à sua atuação empresarial.
2 – O art. 2º da CLT dispõe que considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade
econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
3 – Se a documentação coligida nos autos e as circunstâncias fáticas evidenciam a dependência econômica e a subordinação dos
empregados às respectivas empresas terceirizadas, que os admitiram e cumpriram com todas as obrigações trabalhistas e tributárias,
é de anular as notificações fiscais de lançamento de débitos decorrentes da caracterização equivocada de vínculo empregatício entre
eles e a empresa tomadora dos serviços.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2007.