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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.001355-1/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE :
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDL/ –
INMETRO
ADVOGADO : Vanja Sueli de Almeida Rocha e outros
APELADO : CARELLI IND/ QUIMICA LTDA/
ADVOGADO : Charles Miguel dos Santos Tavares e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE CURITIBA
EMENTA
AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO. INMETRO. PORTARIA 96/2000. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MULTA. DEFESA DO
INTERESSE DO CONSUMIDOR.
Reconhecida a competência do INMETRO para impor as sanções previstas no art. 9.º da lei n.º 5.966/73 e nas normas do
CONMETRO, em função do seu poder de controlar e fiscalizar as atividades relacionadas com metrologia, normalização industrial e
certificação da qualidade de produtos industriais. Princípio da legalidade não violado.
Configurada a legalidade do Auto de Infração lavrado pelo INMETRO.
Respeitados os patamares mínimo e máximo estabelecidos na legislação de regência para fição da multa, não cabe ao Judiciário
substituir o administrador no ercício de seu poder discricionário acerca da conveniência e oportunidade da escolha da sanção a ser
aplicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.
