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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.057220-0/RS
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : LIDIA HENSEL FOPPA
ADVOGADO : Joel Anselmini e outros
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE GARIBALDI/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CONTROVÉRSIA INFERIOR A 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. NÃO-CONHECIMENTO. INTERESSE RECURSAL. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Aplicável à hipótese o §2º do art. 475 do CPC, acrescido pela Lei n.º 10.352/2001, por se tratar de controvérsia inferior a 60
salários mínimos, não se submete o feito ao duplo grau obrigatório de jurisdição.
2. Não conhecida a preliminar ratificada em apelação alegada pela Autarquia Previdenciária, tendo em vista que não foi discorrida
no corpo de seu recurso.
3. Inexistindo elementos suficientes à demonstração da efetiva dependência econômica da autora em relação ao seu filho falecido,
justifica-se o indeferimento do benefício de pensão, porquanto não atendida a exigência inserta no artigo 16, II e § 4º, da Lei n.º
8.213/91.
4. Invertida a sucumbência, cabe à parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fios em
R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida em parte e, nessa extensão, provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e conhecer em parte da apelação do INSS e, nessa extensão, dar-lhe
provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.