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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.011368-0/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : ENGELCO CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA/
ADVOGADO : Airton Carre Chagas e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE FISCAL. SIMPLES. PROVA. ANÁLISE CONDIZENTE. TERMO DE
CONFISSÃO DA DÍVIDA E ADESÃO AO PARCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE
VONTADE. CADIN. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE.
1. O juiz tem a discricionariedade de analisar as provas de modo a tirar seu convencimento da veracidade, ou não, dos argumentos
aduzidos pelos demandantes na ação proposta, não ficando vinculados aos fundamentos defendidos pela demandante.
2. A decisão tomada pelo juiz monocrático demonstra que houve a análise detalhada dos autos de modo a dar a solução que, a este,
parece a mais adequada à resolução da questão posta em discussão pelas partes.
3. Ainda que a necessidade da Certidão Negativa de Débitos fosse imprescindível à apelante, não há prova da existência de nenhum
ato coator realizado pela autoridade previdenciária de modo a obrigar a contribuinte a tomar a atitude que tomou.
4. Não existe prova de que a confissão do débito e o seu parcelamento estejam viciados ou que sejam atingidos por nulidade, tendo a parte aderido por necessidade e não compelida, coagida ou obrigada, não podendo agora se revoltar contra decisão que escolheu
tomar, por conta própria.
5. Uma vez confessado o débito tributário e realizado o parcelamento do débito tributário em questão, por risco, vontade e interesse
da contribuinte, não pode esta, agora, após a expedição do documento que almejava, insurgir-se contra o pacto efetuado e resolver
que não vai mais cumprir o acordado.
6. Restando reconhecida a legitimidade do termo de confissão do débito e do acordo de parcelamento firmado, e, existindo débitos
ainda em aberto, vez que não há notícia de que o débitos estejam com a exigibilidade suspensa ou que tenham sido quitados, é
cabível a inclusão do nome da empresa no CADIN.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.