TRF4

TRF4, 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.00.038579-8/RS, Relator Des. Federal Valdemar Capeletti , Julgado em 12/03/2007

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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.00.038579-8/RS

RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI

APELANTE : DARCYLA MORANDI SEADI e outro

ADVOGADO : Lisiane de Azambuja e outro

APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Alice Schwambach e outros

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

POUPANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE

PASSIVA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Quem deve figurar no pólo passivo de demanda onde se pede diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança, nos

meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, é a instituição bancária onde depositado o montante objeto da demanda.

2. A prescrição correspondente ao direito de pleitear as diferenças de atualização das cadernetas de poupança decorrentes dos Planos

Bresser e Verão é vintenária (art. 177 do Código Civil de 1916), inclusive no que se refere aos juros remuneratórios, eis que

consistem no próprio crédito, e não em acessório.

3. A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica no sentido de que as alterações que foram promovidas pelos Planos Bresser

(junho/87) e Verão (janeiro/89) na forma de correção monetária das cadernetas de poupança não atingem aquelas que já haviam sido

iniciadas ou renovadas até o dia 15 do respectivo mês, sendo devida em relação a estas a aplicação dos índices do IPC.

4. A correção monetária, que visa à preservação do valor real do crédito – e não constitui qualquer acréscimo -, é devida desde a data

em que as diferenças deiram de ser creditadas em favor dos poupadores.

5. Havendo sucumbência elusiva da parte ré, a ela compete arcar com as custas e honorários advocatícios, em sua integralidade.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da CEF e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.00.038579-8/RS, Relator Des. Federal Valdemar Capeletti , Julgado em 12/03/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00003-apelacao-civel-no-2002-71-00-038579-8-rs-relator-des-federal-valdemar-capeletti-julgado-em-12-03-2007/ Acesso em: 03 abr. 2026