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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.07.000911-8/SC
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
APELANTE :
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA –
CRC/SC
ADVOGADO : Celio Mangrich Junior
APELADO : DALTON LUIZ AVILA
ADVOGADO : Diogenes Medeiros Campos
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. As anuidades para os Conselhos de Fiscalização têm natureza tributária, amoldando-se à espécie de contribuição no interesse de
categorias profissionais, prevista no “caput” do art. 149 da Constituição Federal.
2. Evidenciada a prescrição, ante o transcurso do qüinqüênio legal entre a data da constituição do crédito e a citação pessoal do
eutado.
3. Tratando-se de feito ajuizado antes da edição da Lei Complementar 118/05, somente a citação pessoal do devedor interrompe a
prescrição em matéria tributária.
4. Levando-se em consideração a nova redação do art. 219, §5º, do CPC (alterado pela Lei 11280/06), que permite ao julgador
pronunciar a prescrição de ofício, ainda que se trate de matéria tributária, reconhecida, ex officio, a prescrição dos créditos
eutados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a prescrição, extinguindo o feito, restando prejudicada a apelação, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.