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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.06.000509-8/SC
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : ARIDES DE SOUZA
ADVOGADO : Adriane Santana da Costa Julio e outro
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF CRIMINAL DE LAGES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. PROVIMENTO DECLARATÓRIO NO QUAL O
VALOR DA CAUSA NÃO EXCEDE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 10.352/01, QUE
ACRESCENTOU O § 2º AO ARTIGO 475 DO CPC. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Incabível o reeme necessário quando se verifica mediante simples consulta aos autos que a o valor da causa não ultrapassa o
valor de sessenta salários mínimos.
2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
3. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999,
resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,
observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,
aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria
profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de
então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Comprovado o ercício de atividade rural no período de 02-11-1965 a 11-07-1972, assim como o de atividades em condições
especiais no período de 12-07-1972 a 21-09-1973, devidamente convertido pelo fator 1,40, tem o autor direito à averbação dos
respectivos períodos.
6. Tendo havido sucumbência recíproca, improcede o pedido de afastamento da compensação da verba honorária formulado pela
parte autora, a teor da Súmula 306 do STJ.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação dos períodos reconhecidos, a ser efetivada em 45 dias,
nos termos do art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo da parte autora e, por maioria, vencido o Des.
Federal Rômulo Pizzolatti, negar provimento ao apelo do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à
averbação dos períodos reconhecidos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.