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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.01.004958-6/SC
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : SIEGRIED GUILHERME BACHMANN
ADVOGADO : Lourivaldo Kluge
EMENTA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O prazo da prescrição da eução é o mesmo da ação (Súmula 150 do STF). No caso dos tributos sujeitos ao lançamento por
homologação, o decurso do prazo prescricional é de 5 anos para postular a restituição/compensação, que, no entanto, somente
começa a fluir após a homologação, expressa ou tácita, a ser realizada pelo Fisco em igual período, configurando por isso prazo
decadencial para o Fisco. Assim, a ação eutiva deverá ser proposta dentro de 5 anos, a contar do trânsito em julgado da decisão
eqüenda. Precedentes desta Corte.
2. No caso dos autos, como bem registrado pelo magistrado singular, o trânsito em julgado do decisum eqüendo deu-se em
13-08-1991. A eução, por seu turno, foi ajuizada somente em 14-03-2000, já transcorrido, portanto, o lapso qüinqüenal.
3. Invertido o ônus da sucumbência.
4. Apelo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.