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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.00.021988-0/PR
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : MARIA DE FATIMA PEREIRA BRAGA e outro
ADVOGADO : Josiane Rolim de Moura
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Claudia Lorena Carraro Vargas e outros
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SFH. MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO. DIREITO DE AMORTIZAR. ANATOCISMO. SALDO
DEVEDOR.
No SFH a legislação especial impõe que “As quotas mensais de amortização devem ser calculadas em valor suficiente para
extinção da dívida”(art. 5º, Lei 8.693/93)
A Lei nº 4.380/64 estabelece no seu art. 6º, “c”, que “ao menos parte do financiamento, ou do preço a ser pago, seja amortizado em
prestações mensais, sucessivas, de igual valor, antes do reajustamento, que incluam amortizações e juros”.
Nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 8.692/93, “Define-se como encargo mensal, para efeitos desta lei, o total pago,
mensalmente, pelo beneficiário do financiamento habitacional e compreendendo a parcela de amortização e juros, destinada ao
resgate do financiamento concedido…”
A existência de alguma capacidade de redução da dívida, pelos pagamentos mensais efetuados pelo devedor, é pressuposto para que
a dívida não seja eternizada, o que seria repudiado pelo direito, e especialmente pelo sistema financeiro da habitação, cujo fim social
é o atendimento das necessidades habitacionais da população, com recursos, não das instituições financeiras, mas da própria
poupança popular.
A cláusula contratual que prevê a adoção do sistema de amortização Price deve ser cumprida, assegurando-se a capacidade das
prestações gradualmente reduzirem o saldo devedor, conforme previsto pela tabela em referência.
Os juros da amortização negativa não podem ser capitalizados em qualquer periodicidade, conforme orientação pacífica do STJ(v.g.
Resp 919.693/PR), e Súmula 121 do STF, devendo comporem conta em separado, para pagamento ao final, corrigidos
monetariamente segundo os índices de correção monetária do saldo devedor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Cai Econômica Federal e negar provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.