—————————————————————-
00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.12.003202-1/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : FARMACIA VICTOR BARRETO LTDA/
ADVOGADO : Luiz Otavio Barbosa e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DE 05 (CINCO ANOS).
Transcorridos mais de cinco anos, conforme preceitua o art. 1º, da Lei 9.873/99 ou, o art. 174, do CTN, aplicado por analogia, após
o prazo de suspensão estabelecido no art. 40, da Lei 6.830/80, sem qualquer iniciativa da eqüente para interromper a prescrição, a
eução fiscal deve se tida como prescrita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.