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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.10.004075-9/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS – UFPEL
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELADO : ADAO PINTO BRAGA
ADVOGADO : Evandro Carlos Chies Machado e outro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE PELOTAS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS.
O adicional de insalubridade deve ser pago no grau médio, como foi determinado pela Portaria nº 027, expedida pela UFPEL, em
19.01.98, que reconhece e defere, de forma expressa, o referido adicional ao autor
Inteligência do art. 74, da Lei 8.112/90, a prestação de serviço extraordinário limita-se ao máximo de duas horas diárias. Precedente
STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.