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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.08.007808-8/RS
RELATOR : Juiz LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE : CARMEN OLIVIA HAAG e outro
ADVOGADO : Ana Paula Pacheco Amaral e outro
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF e outro
ADVOGADO : Maria Elizabeth da Silva Borges e outros
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
SFH. AÇÃO REVISIONAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO IPC DE MARÇO DE 1990.
1. O valor financiado deve, obrigatoriamente, sofrer atualização monetária antes do abatimento das prestações, a fim de que seja
mantido o valor real do dinheiro emprestado ao longo do tempo e devidamente remunerado o credor, que disponibilizou
antecipadamente a quantia necessária à aquisição da moradia, fazendo jus ao retorno atualizado do empréstimo.
2. A aplicação do IPC no reajustamento do saldo devedor, em março de 1990, encontra-se pacificada. Precedente do STJ – Corte
Especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação da autora, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e, por
maioria, vencido o Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, dar provimento à apelação da parte ré, nos termos do
relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de maio de 2006.