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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.08.002627-1/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : MARCELO POERSCH e outro
ADVOGADO : Anselmo Bandeira Severo e outro
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Onira Mota Goncalves e outros
EMENTA
SFH. PROCESSO CIVIL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À COMPREENSÃO DOS FATOS
POSTOS A JULGAMENTO. REJEIÇÃO DAS TESES REVISIONAIS.
A responsabilidade pela não demonstração oportuna dos fatos necessários para o fim de ser dito o direito é apenas e tão-somente da
própria parte autora, sendo que o documento juntado com o apelo apresenta-se como prova documental indispensável à correta
apreensão dos fatos, constituindo-se como fundamento da causa de pedir, e por isso deveria ter sido produzido com a inicial ou, pelo
menos, na fase instrutória do feito, antes da sentença (interpretação do arts. 397 c/c 517 do CPC).
Acerca das teses revisionais, tem-se que: a amortização da dívida pelo adimplemento do encargo mensal deve ocorrer após sua
atualização, é legal a utilização da TR enquanto indeor aplicável às contas vinculadas do FGTS, conforme contratado, as tas de
juros contratadas não representam abuso (tendo sido aplicada a ta nominal de 9,3% a. a.), embora proibida a prática de
anatocismo, sua caracterização apenas se dá quando presentes na evolução do contrato amortizações negativas, o que inocorreu, e a
aplicação da Tabela Price é legal e deve ser mantida, conforme praticado pelo agente financeiro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.