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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.03.000337-8/RS
RELATOR : Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos
APELANTE : LUIZ ALBERTO BARBARA GONZALEZ e outros
ADVOGADO : Eduardo Velo Pereira e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E PRECLUSÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO. NECESSIDADE DE PROVA DE
ATUAÇÃO DOLOSA OU CULPOSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. FALÊNCIA. CTN, ART.
135, III. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A produção de prova oral é desnecessária para a solução da lide, que aborda matéria eminentemente de direito, atinente à
responsabilidade tributária. Para comprovar que parte dos débitos foi contraída por pessoa diversa do quadro social da empresa,
basta a prova documental trazida aos autos.
2. O redirecionamento da eução e a citação dos sócios ocorreram em data anterior ao termo final do prazo de prescrição.
3. A decisão que determinou a elusão dos sócios-gerentes da empresa do pólo passivo, diante da notícia de decretação de falência
da empresa, não se identifica com o conteúdo material de sentença. A decisão posterior, que determinou o redirecionamento da
eução quanto aos sócios após o encerramento do processo falimentar, sucedeu-se em decorrência de momento processual
superveniente, não acobertado pelos efeitos da preclusão.
4. Para que a eução seja redirecionada contra o sócio-gerente ou diretor, com fulcro no art. 135, III, do CTN, deve o eqüente
comprovar que o não-recolhimento do tributo resultou da atuação dolosa ou culposa destas pessoas, que, com o seu procedimento,
causaram violação à lei, contrato social ou estatutos. A dissolução irregular da empresa, entendida como ato praticado com infração
à lei, na forma do art. 135, III, do CTN, autoriza, da mesma forma, o redirecionamento da eução aos sócios.
5. A eqüente não apresentou qualquer documento que autorize firmar convencimento sobre a dissolução irregular da empresa.
Restou comprovado que o encerramento da empresa se deu pela forma legalmente exigida, ou seja, através de regular processo
falimentar, que visa à preservação do interesse dos credores. O relatório apresentado pelo síndico da massa falida não apurou a
ocorrência de crime falimentar, consignando que a empresa tentou resguardar o patrimônio, porém não foi arrecadado qualquer bem.
6. Embora todos os argumentos dos recorrentes não tenham sido acolhidos, a sucumbência majoritária deve ser atribuída à União, já
que o objetivo principal dos embargos – a elusão dos sócios do pólo passivo da eução – foi atingido. Honorários advocatícios
arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008
