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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.70.01.006259-4/PR
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE : JOMAR BERTON e outro
ADVOGADO : Joani Raduy e outro
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF e outros
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
: Joao Mario Bergesch
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. FALTA DE INTIMAÇÃO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. A arrematação de bem em hasta pública por mais de 60% do valor da avaliação, em segundo leilão, não caracteriza preço vil .
Precedentes.
2. Haja vista que o crédito da CEF tem primazia sobre o crédito dos apelantes, a cientificação dos credores hipotecário de segundo
grau não se mostra imprescindível para a validade da alienação judicial.
3. A intimação trata-se de mecanismo de preservação da preferência legal e, que no presente caso, a arrematação que os apelantes
pretendem desfazer reverteu em favor do 1a credor com garantia real, concluindo-se não haver qualquer sentido prático na
decretação da nulidade da alienação, pois nenhum proveito traria aos apelantes, obrigando a realizar novo leilão, cujo produto, de
qualquer sorte, teria de ser destinado à satisfação do débito da CEF.
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.