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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.70.01.005803-7/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : NILSON SAITO e outro
: JISLAINE MARA PERETTI SAITO
ADVOGADO : Wilson Lopes da Conceicao
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Ricardo Zanello e outros
EMENTA
SFH. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. EXTINÇÃO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REVISÃO
DA DÍVIDA. INTERESSE PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DO PES. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
A extinção do contrato, por meio de regular processo de eução extrajudicial, não retira do mutuário o interesse em submeter o
contrato e a dívida à apreciação judicial, resolvendo-se em perdas e danos diferenças eventualmente apuradas.
Analisado o mérito do pedido, uma vez que o processo encontra-se suficientemente instruído e em condições3 de imediato
julgamento das questões fáticas.
A prova pericial comprova o descumprimento do PES/CP pelo agente financeiro, sendo caso de revisão das prestações.
Na fase de eução, as diferenças apuradas em favor da parte autora deverão ser devolvidas, acrescidas de correção monetária,
pelos índices de remuneração da poupança, e de juros legais de 6% ao ano.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.