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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.71.06.000666-0/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : COMERCIAL EXP/ DE INSUMOS PARA IND/ DE PAPEL LTDA/
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
O artigo 20 da Lei nº 10.522/2002 deve ser interpretado em consonância com o disposto no artigo 174 do CTN. Este, como norma
complementar que é, prevalece sobre aquele, e limita o prazo de paralisação do processo em cinco anos, já que a prescrição e a
decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar, segundo prescreve o artigo 146, III, “b” da CF.
Não há falar em suspensão do prazo prescricional pelo parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei nº 1.569/77, porquanto reconhecida
por esta Corte a sua inconstitucionalidade quando do julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº
2002.71.11.002402-4.
Diante da natureza tributária conferida pela CF/88, as contribuições sociais submetem-se aos prazos qüinqüenais de decadência e
prescrição previstos no CTN. Inconstitucionalidade do art. 46 da Lei 8.212/91 reconhecida por esta Corte (AI nº
2004.04.01026097-8, DJU: 01.02.2006).
Transcorrido prazo superior ao qüinqüênio sem impulso útil por parte do eqüente, operou-se a prescrição intercorrente, que pode
ser declarada de ofício pelo magistrado e conduz à extinção do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.