TRF4

TRF4, 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1995.71.08.003327-7/RS, Relator Juíza Taís Schilling Ferraz , Julgado em 11/27/2007

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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1995.71.08.003327-7/RS

RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : IND/ DE CALCADOS SINIMBU LTDA/ massa falida

ADVOGADO : Ernani Jose Althaus

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE BENS E DE INTERESSE

PROCESSUAL AGIR. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. AUSÊNCIA DE CAUSA

JUSTIFICADORA. EXTINÇÃO DO FEITO.

1. O encerramento do processo falimentar da eutada, com a declaração da inexistência de ativo, retira a possibilidade de resultado

útil da eução fiscal, afastando, por conseguinte, o interesse de agir da União.

2. A paralisação das atividades da empresa por meio de ação de falência não caracteriza dissolução irregular, para os efeitos da

incidência do disposto no art. 135, III, do CTN e responsabilização dos sócios e não há notícia de crime falimentar.

3. É injustificada a manutenção de um processo ativo, sem a perspectiva de se alcançar resultado útil. Incidência dos princípios da

economia, utilidade e efetividade da prestação jurisdicional.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1995.71.08.003327-7/RS, Relator Juíza Taís Schilling Ferraz , Julgado em 11/27/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00003-apelacao-civel-no-1995-71-08-003327-7-rs-relator-juiza-tais-schilling-ferraz-julgado-em-11-27-2007/ Acesso em: 14 mar. 2025