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00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.041310-6/PR
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : ALPHAMED – DIAGNOSTICO POR IMAGEM S/C LTDA/
ADVOGADO : Mauro Vignotti e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSITADO EM JULGADO. AÇÃO RESCISÓRIA.
Sem entrar no mérito acerca da tese desenvolvida pela agravante no sentido de estar isenta da COFINS, o que deverá ser analisado e
ventilado na via processual adequada (Ação Rescisória), não nestes autos, a verdade é que a sentença de primeiro grau que denegou
a segurança, em cujos autos foram realizados os depósitos, já transitou em julgado, o que permite à impetrada a imediata eução
do julgado. No caso dos autos, a eução implica em conversão em renda, para a União Federal, dos valores depósitos
judicialmente.
Ademais, ainda que assim não fosse, o art. 489 do Código de Processo Civil é claro e expresso ao referir que “o ajuizamento da ação
rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo”, ressalvada as medidas de natureza cautelar, que deverão
ser decididas nos autos da própria rescisória. No caso dos autos, sequer existe rescisória interposta, não havendo falar em medidas
cautelares, muito menos nos autos da ação cuja sentença se pretende rescindir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de março de 2008.