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00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.031609-5/PR
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
AGRAVANTE : ENGEMATICA ENG/ E INFORMATICA LTDA/
ADVOGADO : Maria Cibeli Correa Ribeiro
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
: Luiz Guilherme Cavalcanti Mader Sunye
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO.
1. A apelação contra a sentença de improcedência dos embargos à eução é recebida somente no efeito devolutivo (CPC, art. 520).
2. A alienação do bem dado em garantia é desdobramento lógico do prosseguimento da eução, não havendo se falar em prejuízo
do eqüente com o ato expropriatório. Ainda, não há se falar em irreversibilidade da medida, vez que é assegurado ao eqüente ,
no caso da procedência dos embargos, o valor do produto da arrematação (CPC, art. 694, § 2º).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.