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00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.020224-7/SC
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : CRISTALLERIE STRAUSS S/A
ADVOGADO : Charles Fabian Balbinot e outros
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. ART. 46 DA LEI 8.212/91.
1. O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida fiscal recomeça a fluir no dia em que o devedor dei
de cumprir o acordo celebrado (Súmula nº 248 do extinto Tribunal Federal de Recursos). Prescrição não evidenciada.
2. O art. 46 da Lei nº 8.212/91, que alargou para dez anos o prazo de prescrição para o INSS cobrar as contribuições que lhe são
devidas, é inconstitucional, pois invadiu matéria reservada à lei complementar, violando o artigo 146, III, “b”, da Constituição
Federal.
3. Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.