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00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.038692-5/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : IND/ E COM/ DE CALCADOS MALU LTDA/ e outro
ADVOGADO : Wilson Barroso Filho e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE DA CESSIONÁRIA DO CRÉDITO.
1. Ante a dicção do art. 523 do CPC, que estipula o conhecimento do agravo retido por ocasião do julgamento da apelação, revela-se
inadmissível o agravo retido na presente hipótese, em que se analisa agravo de instrumento. Veja-se que, ao tempo da interposição
do agravo retido, já estava em vigor o artigo 475-H, que estabelece ser o agravo de instrumento o recurso cabível da decisão que
julga a liquidação. Assim, naquele momento, deveria a parte atentar para o incabimento do recurso na forma retida, uma vez que não
haveria oportunidade para interposição de apelação, na qual poderia requerer o conhecimento do agravo interposto.
2. O pleito das agravantes colide frontalmente com os limites da lide e do título judicial, que não comportam a eução forçada da
sentença, ao menos na parte que estabeleceu a condenação da União a aceitar o registro dos créditos em sua escrita fiscal. Veja-se
que o provimento judicial que as agravantes pretendem eutar estabeleceu expressamente a utilização do crédito-prêmio mediante
escrituração na conta de apuração do IPI, para compensação com débitos do próprio imposto, ou, em havendo edente de crédito
ou impossibilidade de compensação, pagamento em espécie. Tratando-se de condenação em obrigação de fazer – aceitar o registro
no crédito-prêmio do livro de apuração do IPI -, é juridicamente impossível intentar eução forçada, ante a total incompatibilidade
do título eutivo para esse fim.
3. Quanto ao pedido de inclusão dos cessionários no pólo ativo da ação, ou seja, quando já em curso esta, a formação de
litisconsórcio ulterior constitui eção ao princípio da perpetuatio legitimationis, daí só ser admissível quando se tratar de
litisconsórcio necessário. Este existe quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica de direito material, o juiz
tiver que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes (CPC, art. 47, caput, 1ª parte).
4. No caso, trata-se de créditos-prêmio de IPI, cuja destinação é o desconto contábil. Uma vez autorizada a transferência, isenta-se de
significação o privilégio fiscal, porquanto os recursos auferidos, em lugar de empregados no fomento da atividade exportadora da
empresa, estarão disponíveis para fins não necessariamente colimados pela lei instituidora, maculando, portanto, todo o sistema de
benefícios. Daí a impossibilidade de constituírem objeto de cessão de crédito. Assim, não há, haja vista a natureza da relação jurídica
de direito material, possibilidade de admitir-se o ingresso das agravantes na lide na condição de litisconsortes necessárias.
5. Agravo retido inadmitido e agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.
