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00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004.04.01.013303-8/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : IKA IRMAOS KNOPFHOLZ S/A IND/ E COM/ – MASSA FALIDA
ADVOGADO : Marcelo Zanon Simao
: Vilma Goncalves de Castilho e outro
INTERESSADO : MORAX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA/
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO COMERCIAL. REDIRECIONAMENTO.
A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Havendo, nos autos, comprovação suficiente para atrair a responsabilidade da empresa apontada como sucessora pelos débitos da
empresa eutada, há de ser redirecionado o feito. Faculta-se a discussão desta e outras questões em ação de cognição euriente.
Nesta quadra, antevejo o requisito autorizador do redirecionamento, por meio dos indícios apontados pela eqüente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.