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00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.04.01.026188-7/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : ARACI FIGUEIRO GOES
ADVOGADO : Joao Carlos de Oliveira e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. ART. 173, I, do CTN.
1. A notificação da espécie de lançamento é efetivada por ocasião da entrega da declaração com a identificação do contribuinte,
mensuração e individualização da obrigação tributária feita pelo próprio devedor que anui na formação do crédito, dispensando a
intervenção do credor, cuja única participação, concordando com o teor, é chancelar as informações do sujeito passivo em caso de
inadimplemento para formalizar o título eutivo, a inscrição em CDA, pois caso contrário não haverá razão de ser da
homologação tácita.
2. Hipótese em que, à época da citação da eutada já estavam prescritos os créditos cobrados pela agravada, uma vez ultrapassados
os cinco anos previstos no art. 173, inciso I, do CTN, sem olvidar que o fisco, intimado para contraminutar, quedou-se inerte, não
contestando os fatos nem esclarecendo ter acontecido causa suspensiva ou interruptiva do interregno extintivo.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.
