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00002 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.71.02.007228-6/RS
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
EMBARGANTE : ERVIDIO SCHNEIDER
ADVOGADO : Jose Luis Wagner e outros
EMBARGADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA – UFSM
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR INATIVO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI 9.784/99.
VANTAGEM PREVISTA NO ART. 192, II, DA LEI 8.112/90.
1. A questão sobre a aplicação retroativa da Lei n.º 9.784/99, foi decidida pela Corte Especial do STJ, no julgamento do Mandado de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 1 / 1343
Segurança n.º 9.112/DF, Ministra Eliana Calmon, no sentido de que o art. 54 da Lei nº 9.784/99 deve ter aplicação a partir de sua
vigência, e não a contar da prática dos atos viciados, realizados antes do advento do referido diploma legal.
2. Não há que se falar em direito adquirido quando se trata de vantagem percebida erroneamente com base em ato viciado da
Administração.
3. É devida a restituição dos valores percebidos erroneamente pelos servidores, uma vez que não restou configurada a boa-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes , nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de abril de 2008.